O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 54, IV, da Lei Orgânica do Recife e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° da Lei n° 17.918, de 25 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o Programa Gradual de Retirada dos Veículos de Tração Animal, de que trata o artigo 5° daLei n° 17.918, de 25 de outubro de 2013, no âmbito do Município do Recife.
Art. 2° Constituem diretrizes da Política Municipal do Programa Gradual de Retirada de Veículos de Tração Animal – VTA:
I – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no âmbito do Município;
II – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores em VTA, a fim de proporcionar novos conhecimentos e oportunidades de trabalho;
III – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e nova inserção profissional;
IV – Monitoramento da atividade e do bem-estar dos animais, até a retirada completa do trabalho com veículo de tração animal nas vias públicas municipais.
Art. 3° Fica proibida a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado em todo o Município do Recife, exceto nas seguintes situações:
I – Nas vias coletoras: a circulação de VTA poderá ocorrer no período das 9h às 16h – 21h às 06h.
II – Nas vias locais: a circulação de VTA poderá ocorrer no período das 9h às 17h – 20h às 06h.
§ 1° A utilização do VTA ficará excepcionalmente permitida, nos termos deste artigo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação deste decreto.
§ 2° No período de 02 (dois) anos, a que se refere o § 1° deste artigo, os condutores serão capacitados para obtenção de outras fontes de renda.
Art. 4° Os condutores dos veículos de tração animal que não cumprirem as determinações deste Decreto estarão sujeitos as penalidades instituídas na Lei n° 17.918/2013.
Art. 5° Este decreto em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de fevereiro de 2019.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA
Procurador-Geral do Município
JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ
Secretário de Governo e Participação Social
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
Secretário de Mobilidade e Controle Urbano