O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos instrumentos estabelecidos na legislação, referente à Secretaria competente a receber o pedido de concessão de crédito presumido, que dispõe a Lei Estadual n° 8266, de 26 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos culturais deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC, conforme determina o artigo 3° da Lei Estadual n° 8266/2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 2° O pedido de concessão de crédito presumido para os projetos esportivos deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude – SEELJE, conforme determina o artigo 3° da Lei Estadual n° 8266/2018, desde que atendida à regulamentação vigente.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2019
WILSON WITZEL