O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel o recebimento das faturas de consumo.
Parágrafo único. As lojas credenciadas das operadoras de telefonia móvel não poderão recursar-se a receber o pagamento desde que feito em dinheiro ou cartões de débito.
Art. 2° A fiscalização será realizada por meio do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/MA, órgão responsável por receber denúncias e verificar casos de abusos contra o cidadão.
Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará cobrança de multa no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo duplicado este valor a cada reincidente no período de um ano.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para consecução desta Lei
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 13|l° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
