O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10, da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D.O.U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 1062.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro – SES da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 05, data de fabricação 30/09/2018, data de validade 30/09/2019, do produto LEITE CONDENSADO, contendo 395 gramas, da marca GLÓRIA, produzido pela Empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.142.803/0010-83, localizada na Entreposto Usina – Avenida Presidente Dutra, n° 943 – Parte 1 – Cidade Nova – Itaperuna – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Contagem de Estafilococos Coagulase Positiva,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 05, data de fabricação 30/09/2018, data de validade 30/09/2019, do produto LEITE CONDENSADO, contendo 395 gramas, da marca GLÓRIA, produzido pela Empresa NOVA MIX INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.142.803/0010-83, localizada na Entreposto Usina – Avenida Presidente Dutra, n° 943 – Parte 1 – Cidade Nova – Itaperuna – RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Contagem de Estafilococos Coagulase Positiva.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019
ALEXANDRE OTÁVIO CHIEPPE
Subsecretário de Vigilância em Saúde
