ABELARDO JUREMA NETO, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso das suas atribuições legais e institucionais,
RESOLVE:
Art. 1° A competência prevista no art. 8° do Decreto Municipal n° 5.433/05, no tocante à apreciação de pedidos de redução percentual de valores de multas decorrentes de autos de infração, fica atribuída à Divisão de Fiscalização, e nos termos da orientação jurídica contida em parecer ou despacho, observados os critérios abaixo definidos:
I – 30% – desconto legal, para pagamento voluntário à vista mesmo após decorridos 05 dias da notificação da decisão ou
II – 20% – reparação do dano, compensação ambiental, correção ou cessação das irregularidades mediante assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
III – 20% – situação econômica precária, devidamente comprovada conforme § 4 do art. 5°.
IV – 20% – participação em aulas de educação ambiental e/ou prestação de serviços ambientais gratuitos.
Art. 2° Para fins de aplicação do percentual de redução, o valor da multa aplicada deverá ser inicialmente estabelecido com base nos agravantes e atenuantes, e, sobre o valor final, aplicado o desconto, podendo ser corrigido no curso do processo.
Parágrafo único. As circunstâncias agravantes e atenuantes deverão ser informadas pela Divisão de Fiscalização em relatório de fiscalização antes da emissão do parecer jurídico, caso contrário, permanecerá a interpretação da Assessoria Jurídica conforme o estado em que o processo se encontra.
Art. 3° Os descontos previstos no art. 1° poderão ser aplicados no parecer jurídico, desde que o critério correspondente já esteja devidamente comprovado em sede de defesa ou antes do encaminhamento à Divisão de Fiscalização.
Art. 4° Após emissão do parecer jurídico, o processo será imediatamente encaminhado à Divisão de Fiscalização para decisão e notificação do infrator.
Art. 5° Antes da emissão do boleto com o desconto autorizado, o infrator será encaminhado à Assessoria Jurídica para firmar termo de compromisso ambiental, caso este já não tenha sido firmado em momento processual anterior.
§ 1° A reparação do dano deverá ser comprovada através de certidão da Diretoria competente ou mediante Relatório Técnico, atestando o cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Compromisso Ambiental.
§ 2° A compensação ambiental deverá ser comprovada através de certidão da Diretoria competente ou mediante Relatório Técnico, atestando o cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Compromisso Ambiental.
§ 3° A correção das irregularidades deverá ser comprovada através de certidão da Diretoria competente ou mediante Relatório Técnico, atestando o cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Compromisso Ambiental, ou, ainda, apresentação de documentos capazes de provar o alegado.
§ 4° A situação econômica precária deverá ser comprovada através de contra-cheques com remuneração não superior a 3 salários mínimos, depoimento pessoal acompanhado de declaração ou qualquer outra forma que não deixe dúvidas sobre a hipossuficiência do infrator.
§ 5° A participação em aulas de educação ambiental e prestação de serviços ambientais deverá ser comprovada através de certidão da Diretoria competente atestando o cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 6° Outras Divisões e Diretorias da SEMAM poderão ser acionadas para analisar o correto cumprimento das obrigações assumidas pelo infrator.
Art. 7° A delegação prevista no art. 1° não exclui a competência originária da autoridade gestora responsável pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, na forma prevista pela legislação ambiental municipal, que poderá avocá-la em qualquer situação.
Art. 8° Os processos sobrestados e conclusos à extinta Comissão Revisora de Multas, até a data de publicação desta Portaria, deverão ser despachados analisados por equipe multisetorial da Assessoria Jurídica e Divisão de Fiscalização.
Art. 9° A presente Instrução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
João Pessoa/PB, 07 de janeiro de 2019.
ABELARDO JUREMA NETO
Secretário de Meio Ambiente do Município de João Pessoa
