O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2° Para fins desta Lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
