A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, nos termos do § 5° do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 1° O inciso II do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. […]
[…]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas com deficiência;”. (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 20 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. […]
Parágrafo único. Admitir-se-á o funcionamento de instâncias junto a sistema administrativo ou a órgão ou entidade da administração pública, nos termos do art. 23 e seus parágrafos, voltados para as áreas de interesses específicos da criança, do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, do negro e da mulher.”. (NR)
Art. 3° O inciso I do caput do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. […]
I – relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e lazer e nas relativas à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência, e hierarquizar as prioridades;”. (NR)
Art. 4° O art. 52 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e para ex-presidiários recém-colocados em liberdade e definirá os critérios de sua admissão.”. (NR)
Art. 5° O inciso XV do caput do art. 144 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. […]
XV – assegurar a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, inclusive os serviços de habilitação e de reabilitação, sempre que necessários, e atendimento domiciliar multidisciplinar, bem como serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;”. (NR)
Art. 6° O inciso VIII do § 1° do art. 157 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. […]
§ 1° […]
[…]
VIII – sistema educacional inclusivo para a pessoa com deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino, com a adoção de medidas coletivas e individualizadas que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social, favorecendo seu acesso, permanência, participação e aprendizagem, incluídas a garantia de vaga em escola próxima a sua residência e a oferta de atendimento educacional especializado;”. (NR)
Art. 7° O § 3° do art. 157 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. […]
[…]
§ 3° O não oferecimento do ensino pelo poder público, sua oferta irregular, ou o não atendimento à pessoa com deficiência importam responsabilidade da autoridade competente.”. (NR)
Art. 8° O § 3° do art. 159 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. […]
[…]
§ 3° Cabe ao poder público prover educação inclusiva, na rede regular de educação infantil, à criança com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados com vistas a promover o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características e necessidades de aprendizagem.”. (NR)
Art. 9° O § 3° do art. 173 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. […]
[…]
§ 3° O Município garantirá o direito da pessoa com deficiência à educação física e ao acesso a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no âmbito escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem prejuízo para o provimento de atividades específicas para a pessoa com deficiência.”. (NR)
Art. 10. O inciso IV do caput do art. 175 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. – […]
[…]
IV – a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e no mercado de trabalho, inclusive por meio de programas de capacitação e formação profissional.”. (NR)
Art. 11. A Seção II do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência”. (NR)
Art. 12. O § 2° do art. 177 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. […]
[…]
§ 2° Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do poder público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.”. (NR)
Art. 13. O art. 181 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. O Município garantirá à pessoa com deficiência, nos termos da lei:
I – a participação nas questões públicas, em particular na formulação de políticas destinadas à pessoa com deficiência;
II – o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da Língua Brasileira de Sinais – Libras, do braile e demais formatos acessíveis de comunicação, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte;
III – programas de assistência integral para a pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV – sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante.
§ 1° O poder público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador com deficiência, conforme dispuser a lei.
§ 2° Os veículos de transporte coletivo deverão atender aos princípios do desenho universal e aos requisitos de acessibilidade vigentes para garantir a utilização com segurança e autonomia das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3° O poder público implantará organismo executivo da política pública de apoio às pessoas com deficiência.”. (NR)
Art. 14. O art. 229 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Estendem-se à pessoa com transtorno mental, na forma da lei, os direitos assegurados por esta lei orgânica à pessoa com deficiência.”. (NR)
Art. 15 – Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2018
HENRIQUE BRAGA
Presidente
ORLEI
1° Vice-Presidente
NELY AQUINO
Secretária Geral
CATATAU
2° Secretário
(Originária da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 5/18, de autoria do vereador Irlan Melo, das vereadoras Áurea Carolina, Cida Falabella e Nely Aquino, e dos vereadores Álvaro Damião, Arnaldo Lula Godoy, Autair Gomes, Bim da Ambulância, Carlos Henrique, Catatau, Cláudio Duarte, Dimas da Ambulância, Doorgal Andrada, Dr. Nilton, Edmar Branco, Eduardo da Ambulância, Elvis Côrtes, Fernando Borja, Fernando Luiz, Gabriel, Gilson Reis, Hélio da Farmácia, Jair Di Gregório, Jorge Santos, Juliano Lopes, Juninho Los Hermanos, Léo Burguês de Castro, Orlei, Osvaldo Lopes, Pedrão do Depósito, Pedro Bueno, Pedro Lula Patrus, Preto, Professor Wendel Mesquita, Rafael Martins, Reinaldo Gomes e Wesley Autoescola)
