FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica concedida a remissão dos débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, decorrentes da cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas, devidos por permissionários:
I – dos boxes na Feira de Artesanato da Volta da Jurema;
II – dos boxes do atual Mercado dos Peixes de Fortaleza; III – que praticam a atividade de comércio ambulante ao longo da Avenida Beira Mar; IV – dos boxes do Mercado Municipal da Messejana; V – que exercem atividades de assessorias esportivas, treinamentos funcionais e esportivos, aos profissionais de educação física, devidamente habilitados pelo sistema CONFEF/CREF.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a restituição ou a compensação de valores pertinentes a valores já pagos.
Art. 2° A remissão prevista no art. 1° desta Lei será concedida de ofício pela Administração Tributária e Patrimonial, com base em informações constantes nos Cadastros do Município que tratam das permissões tratadas por esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal De Fortaleza
