O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.697, de 20 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Hipótese de incidência
Art. 41. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de que trata o art. 2°, inciso II, alínea “a”, e as respectivas hipóteses de incidência, serão cobradas dos seguintes serviços:
I – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) – decorrente da coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, de fruição obrigatória, prestados em regime público;
II – Taxa de Serviços em Cemitérios – decorrente da prestação dos serviços oferecidos nos cemitérios públicos do município de Manaus;
III – Taxas de Vistoria – decorrente da realização de vistorias técnicas em levantamentos diversos ou em procedimentos de licenciamento e de análise de processos e projetos de natureza urbanística, sanitária e ambiental;
IV – Taxas de Expediente – decorrente da prestação de serviços de tramitação de documentos pelas repartições públicas municipais, para efeito de simples encaminhamento ou formalização de processo, bem como apresentações de guias de recolhimentos;
V – Taxas Diversas – decorrentes da:
a) análise e reanálises técnicas em apreciação de projetos, processos e estudos;
b) expedição de certidões, laudos, declarações, diplomas e documentos diversos;
c) prestação de serviços específicos de cópias físicas ou digitais, segunda via de documentos, autenticações, elaboração de projetos e qualquer outro serviço prestado em decorrência de pedido do contribuinte.
§ 1° A taxa prevista no inciso I poderá ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial, com a disponibilização efetiva dos serviços nele indicados, e as taxas listadas nos incisos de II a V, somente quando da prestação efetiva dos serviços neles descritos aos contribuintes solicitantes.
§ 2° A taxa prevista no inciso IV não incide sobre formalização remota, não presencial, de processo administrativo eletrônico.
Seção II
Contribuinte
Art. 42. O contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é:
I – o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município disponibilize a coleta dos resíduos sólidos domiciliares, para o caso da taxa indicada no inciso I do art. 41;
II – o requerente dos serviços no caso das taxas listadas nos incisos II a V.
Seção III
Base Imponível e Lançamento
Art. 43. A base imponível das Taxas de Serviços é o valor estimado dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 44. O valor da Taxa de Expediente corresponderá a um décimo da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data da formulação do pedido.
Art. 45. O valor da TSRD é o custo efetivo do serviço rateado entre os contribuintes indicados no art. 42, inciso I, estimado na proporção do volume ou peso/massa de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares.
Art. 46. O valor das Taxas de Serviços em Cemitérios deverá ser obtido de modo a possibilitar a manutenção, melhoramento e expansão dos respectivos serviços, conforme valores estimados em lei.
Art. 47. Os valores das taxas de serviços públicos serão lançados em UFM e convertidos em moeda corrente no País no momento do lançamento.
Art. 48. As taxas de serviços públicos deverão ser lançadas pela autoridade fiscal competente, admitindo-se a gestão compartilhada entre órgãos da Administração Direta e Indireta quanto às atividades de arrecadação e de cobrança.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Hipótese de Incidência
Art. 49. O exercício do poder de polícia do Município relativos à segurança, higiene, saúde, ordem e tranquilidade públicas, propriedade, localização e ao funcionamento de estabelecimentos e atividades serão custeados em função da cobrança das seguintes taxas:
I – Taxa de Localização (TL);
II – Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF);
III – Taxa de Exploração de Engenhos Publicitários (TEEP);
IV – Taxa de Execução de Obras e de Edificações (TEOE);
V – Taxa de Licença de Comércio e Realização de Eventos (TLCE);
VI – Taxa de Licença Ambiental (TLA);
VII – Taxa de Vigilância Sanitária (TVS);
VIII – Taxa de Licença de Atividades em Cemitérios (TLAC).
Art. 50. São hipóteses de incidência da:
I – TL, o fato de o contribuinte sujeitar-se à respectiva licença em virtude da análise de adequabilidade da atividade ao local do estabelecimento, em consonância com as regras de posturas municipais;
II – TVF, o fato de o contribuinte sujeitar-se à diligência do exercício de sua atividade para verificação do cumprimento das diretrizes urbanísticas estabelecidas nas regras de posturas municipais;
III – TEEP, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de autorização e fiscalização para implantação e uso de engenhos publicitários;
IV – TEOE, o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização para execução de obras e de edificações de modo a verificar as condições estabelecidas na legislação de posturas e de obras;
V – TLCE, o fato de o contribuinte sujeitar-se à autorização e ao controle das atividades de comércio e de eventos em via ou área pública, em qualquer prazo, ou em área particular por prazo determinado;
VI – TLA, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de licenciamento ambiental previstas no Código Ambiental do Município de Manaus, referentes à:
a) Licença Municipal de Conformidade;
b) Licença Municipal de Instalação;
c) Licença Municipal de Operação;
VII – TVS, o fato de o contribuinte sujeitar-se às atividades de controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades sujeitas ao controle de higiene e segurança sanitária, em consonância com as regras estabelecidas na legislação sanitária pertinente;
VIII – TLAC, o fato de o contribuinte sujeitar-se ao controle do cumprimento das diretrizes estabelecidas para a realização de obras e serviços em sepulturas nos cemitérios públicos.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 51. É contribuinte:
I – da TL, da TEEP, da TEOE, da TLCE e da TLAC o beneficiário do ato concessivo;
II – da TVF e da TVS a pessoa titular do estabelecimento ou unidades de produção e auxiliares sujeitos à atividade de controle e fiscalização de funcionamento;
III – da TLA o requerente, o beneficiário ou qualquer pessoa que exerça as atividades listadas na legislação sujeitas ao licenciamento ambiental.
Seção III
Base Imponível e Lançamento
Art. 52. Base imponível das taxas de licença é o valor estimado das atividades de controle e fiscalização realizadas pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 53. Lei municipal fixará o valor estimado para o custeio das atividades de controle e fiscalização do fato imponível de cada taxa.
Art. 54. A fixação do valor referente às taxas de licença deverão levar em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros relevantes à realização dos fatos imponíveis.
Art. 55. A TL, a TEEP, a TEOE, a TLCE e a TLAC serão lançadas de ofício observado o fato gerador de cada taxa.
Art. 56. Quando a solicitação for em caráter permanente ou por prazo indeterminado, a TEEP e a TLCE deverão ser lançadas com a periodicidade estabelecida na legislação pertinente.
Art. 57. A TVF e a TVS deverão ser lançadas de ofício com a periodicidade estabelecida na legislação pertinente.
Art. 58. As taxas de licença deverão ser lançadas pela autoridade fiscal competente, admitindo-se a gestão compartilhada entre órgãos da Administração Direta e Indireta quanto às atividades de arrecadação e de cobrança.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de dezembro de 2018.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
