O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os ncisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 20384/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.005 – O art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………………………………..
I – estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
