O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 912, de 12 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………..
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IV – Terceira Câmara de Julgamento efetiva;
V – Quarta Câmara de Julgamento suplementar;
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§ 2° A Câmara Plena, a Primeira, Segunda e a Terceira Câmara são de caráter permanente e a Quarta, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.
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Art. 8° Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, enquanto a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio, Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, Federação das Entidades Estaduais de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Rondônia, Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Rondônia, e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 9° A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente – TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente.
Art. 10. Os julgadores e suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 2 (dois) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzido apenas mais um vez por 2(dois) anos.
Art. 11. Os Julgadores atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19.
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Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………………………………..
I – os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e
II – os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPF’s/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 20. ………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Os Julgadores estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
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§ 2° O impedimento deverá ser declarado pelo Julgador, podendo também ser arguido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição:
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Art. 2° Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 2° da Lei n° 912, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………………..
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VI – Unidade de Julgamento de Primeira Instância.
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Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 912, de 2000:
I – o inciso II do artigo 5°;
II – o artigo 7°;
III – o artigo 8°-A e o artigo 8°-B; e
IV – o artigo 10-A.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
