O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 15.075, de 5 de abril de 2004, o seguinte inciso V:
“Art. 2° (…)
V – criar mecanismos específicos para estimular o cooperativismo na agricultura familiar.”.
Art. 2° Os arts. 7° e 14 da Lei n° 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Entre os dez vogais e respectivos suplentes da Jucemg designados a partir das listas tríplices a que se refere o inciso I doart. 12 da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, em consonância com o Decreto n° 22.753, de 9 de março de 1983, um será indicado pela Ocemg, um pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – Faemg – e outro pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – Fetaemg -, por meio de listas tríplices a serem encaminhadas ao governador do Estado.
(…)
Art. 14. O Conselho Estadual do Cooperativismo – Cecoop – será constituído por vinte membros, com representação paritária de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, da seguinte forma:
I – órgãos públicos:
a) um representante de cada uma das seguintes secretarias de Estado:
1) de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes -, que o presidirá;
2) de Desenvolvimento Agrário – Seda;
3) de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese;
4) de Fazenda – SEF;
5) de Planejamento e Gestão – Seplag;
6) de Educação – SEE;
7) de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Sedinor;
8) de Governo – Segov;
9) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa;
b) um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, integrante da Frente Parlamentar do Cooperativismo de Minas Gerais – Frencoop/MG;
II – entidades da sociedade civil:
a) um representante da Ocemg;
b) um representante da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Minas Gerais – Unicafes-MG;
c) um representante da seção de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop-MG;
d) um representante da Fetaemg; e) seis representantes de entidades indicadas pela Ocemg.
§ 1° O Cecoop ficará subordinado à Sedectes.
§ 2° O Cecoop terá uma secretaria executiva, à qual competirão suas ações operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL