A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° Os Arts. 9°, 26, 32, 36, 72, 83, 95, 99, 100, 112, 118, 120, 121, 144, 146, 161, 162 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ………………………………………………………………………..
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III – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
…………………………………………………………………………..(NR)”
“Art. 26. ………………………………………………………………………
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§ 2° Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa, bem como fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro, se for o caso, informações ou documentos de interesse público, independente de anuência da autoridade administrativa. (NR)”
“Art. 32. ……………………………………………………………………….
§ 1° As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
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§ 7° As sessões na Câmara Municipal serão públicas, ficando proibida a realização de sessões secretas. (NR)”
“Art. 36. ……………………………………………………………………..
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II – ……………………………………………………………………………..
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c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (NR)”
“Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação ou auditoria, regularmente constituída;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (NR)”
“Art. 83. O Controle Interno será exercido por órgãos próprios do Poder Executivo e Poder Legislativo, cabendo às legislações vigentes disporem sobre a organização e funcionamento de ambos, observadas as disposições contidas no Art. 57 desta Lei.
§ 1° Os responsáveis pelo Controle Interno serão de livre nomeação pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, respectivamente, dentre os cidadãos de notável saber jurídico, contábil, econômico, financeiro e de administração pública.
…………………………………………………………………………….(NR)”
“Art. 95. ……………………………………………………………………….
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X – parcela de um por cento do Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano.
……………………………………………………………………………..(NR)”
“Art. 99. ………………………………………………………………………
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§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal.
…………………………………………………………………………….(NR)”
“Art. 100. ………………………………………………………………………
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§ 5° A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (NR)”
“Art. 112. …………………………………………………………………….
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V – a soberania e a participação popular por meio de plebiscito. (NR)”
“Art. 118. …………………………………………………………………….
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VI – tarifa social, assegurada a gratuidade para as crianças de até 7 (sete) anos nos coletivos, mediante cartão de gratuidade infantil. (NR)”
“Art. 120. …………………………………………………………………….
Parágrafo único. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. (NR)”
“Art. 121. …………………………………………………………………….
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VII – a exigência de plebiscito prevista no parágrafo único do artigo 120 desta Lei. (NR)”
Art. 144. ……………………………………………………………………….
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§ 2° O regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será o disposto em lei federal, com a assistência financeira complementar da União, para o cumprimento do referido piso salarial.
……………………………………………………………………………..(NR)
Art. 146. ……………………………………………………………………….
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XII – o mais amplo atendimento à criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida;
……………………………………………………………………………..(NR)”
“Art. 161. Para garantir com absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem, os direitos que lhes foram outorgados peloartigo 227 da Constituição Federal, o Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, que terá sua composição, seus objetivos e o âmbito de atuação definidos conforme os Arts. 78, 79 e 80 desta Lei.
Parágrafo único. O orçamento municipal da seguridade social conterá, obrigatoriamente, verbas para o atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem. (NR)”
“Art. 162. O Município estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem definidos em lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem órfão ou abandonado. (NR)”
Art. 2° O Capítulo IV do Título III da Lei Orgânica do Município passa a denominar-se “DO CONTROLE INTERNO”.
Art. 3° A Seção III do Capítulo V do Título V da Lei Orgânica do Município passa a denominar-se “Da Criança, Do Adolescente e Do Jovem”.
Art. 4° O Capítulo VI do Título V da Lei Orgânica do Município passa a denominar-se “DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO”.
Art. 5° No Capítulo VI do Título V fica acrescentada a Seção IV denominando-se “Da Ciência, Tecnologia e Inovação”, inserindo-se os Arts. 188-A, 188-B e 188-C, com a seguinte redação:
“Da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 188-A. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 188-B. O Poder Público poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 188-C. Para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, será organizado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação em regime de colaboração com entes públicos e privados, nos termos da legislação federal.”
Art. 6° A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos Arts. 18-B, 72-A, 72-B, 119-A, 160-A e 164-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. A Administração Pública, no âmbito do Município, deverá disponibilizar aos servidores o serviço de Ouvidoria do Servidor, como meio direto de comunicação com a gestão pública, com o objetivo de atender as dúvidas, receber sugestões ou questionamentos relativos às condições de trabalho, denúncias de prática de assedio sexual ou moral, bem como de outras irregularidades no âmbito da administração pública.”
“Art. 72-A. Admitida a acusação contra o Prefeito, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, será ele submetido a julgamento perante uma Comissão Processante composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde de logo, o Presidente e o Relator:
I – a Comissão Processante poderá ser proposta por qualquer Vereador, Partidos Políticos, membro do Ministério Público e cidadão;
II – a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dará parecer sobre a acusação.
§ 1° O Prefeito ficará suspenso de suas funções.
§ 2° Se, decorrido o prazo de 180 dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.”
“Art. 119-A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio e nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.”
“Art. 160-A. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão.”
“Art. 164-B. O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei.”
Art. 7° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, passa a vigorar na data da sua publicação.
Campo Grande-MS, 18 de dezembro de 2018.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente
CARLÃO
1° Secretário
