O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5° do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018; 51/18, de 05 de julho de 2018e 109/18, de 31 de outubro de 2018, em especial os §§ 4° e 5° da cláusula décima primeira, torna público que:
Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal, para o cumprimento das condições previstas nos §§ 4° e 5° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, com vista a promover o REENQUADRAMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL por iniciativa própria, devem entregar à Secretaria Executiva do CONFAZ – SE/CONFAZ – comunicação somente do(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s) em arquivo de planilha eletrônica, extensão .XLS, na forma do Anexo Único deste despacho, no prazo legal previsto no inciso I do § 4°da cláusula décima primeira.
Art. 2° O(s) ato(s) a ser(em) reenquadrado(s), objeto de enquadramento inicial conforme o disposto na cláusula décima doConvênio ICMS 190/17, devem ter sido objeto de registro e depósito devidamente certificado pela SE/CONFAZ.
Art. 3° O procedimento de entrega da comunicação e da documentação de reenquadramento para efeitos de registro e depósito na SE/CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2°, 3° e 4° do Despacho 96/18, de 25 de julho de 2018.
Parágrafo único. As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos, referidos no caput deste artigo, serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada.
Art. 4° A SE/CONFAZ emitirá “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO” seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.
§ 1° O prazo previsto no § 5° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, terá como marco inicial a assinatura eletrônica da “declaração de Conformidade de Entrega de Documentação”, uma vez sanadas todas as pendências identificadas pela SE/CONFAZ.
§ 2° A disponibilização do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”, previsto no caput deste artigo, será considerado como o cumprimento da obrigação de “informar” disposta no § 5°, in fine, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17.
Art. 5° O prazo previsto no inciso II do § 4° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17 terá como marco inicial de contagem a data da disponibilidade no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) do “CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DE REENQUADRAMENTO”.
Art. 6° Este despacho entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO ÚNICO
ATOS REENQUADRADOS
(Convênio ICMS 190/17, § 4° e § 5° da cláusula décima primeira)
UNIDADE FEDERADA:
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ITEM (1) |
LEGISLAÇÃO/ ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (3) |
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4) |
ENQUADRAMENTO INICIAL(5) |
REENQUADRAMENTO (6) |
TERMO FINAL (7) |
N° DO CERTIFICADO(8) |
OBSERVAÇÕES (9) |
ORIENTAÇÕES DE PREEENCHIMENTO:
(1) Item: informar número sequencial em arábico.
(2) Legislação/Espécie
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1 |
LEI COMPLEMENTAR |
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2 |
LEI ORDINÁRIA |
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3 |
MEDIDA PROVISÓRIA |
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4 |
DECRETO |
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5 |
PORTARIA |
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6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
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7 |
RESOLUÇÃO |
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8 |
TERMO DE ACORDO |
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9 |
PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
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10 |
REGIME ESPECIAL |
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11 |
DESPACHO |
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12 |
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) Número: informar o número do ato e das suas alterações.
(4) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa
(5) Enquadramento: indicar o enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).
| 1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
| 2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
| 3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
| 4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAISIN NATURA |
| 5 |
DEMAIS CASOS |
(6) Reenquadramento: indicar o reenquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula décima).
| 1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
| 2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
| 3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
| 4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAISIN NATURA |
| 5 |
DEMAIS CASOS |
(7) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa.
(8) Número do Certificado: número do Certificado de Registro e Depósito do ato na SE/CONFAZ, objeto da reinstituição.
(9) Observações: campo de livre preenchimento com informações adicionais prestadas a critério da unidade federada.
