O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 168, inciso I, da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelecem a competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e preservar a fauna; Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade, assegurar, em âmbito estadual, a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;
CONSIDERANDO a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema, que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova e, assim, reproduzirem;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 48, de 5 de novembro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que estabelece normas de pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Rio Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 34, de 18 de junho de 2004, do IBAMA, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 35, de 29 de setembro de 2005, do Ministério do Meio Ambiente, que proíbe a pesca do Tambaqui (Colossomamacropomum), no período de 1° de outubro a 31 de março, na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas,
RESOLVE:
Art. 1° A pesca no Estado de Rondônia, durante o período de reprodução natural dos peixes, passa a reger-se por esta Portaria.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
II – pesca de subsistência: aquela praticada com a finalidade de consumo doméstico ou escambo, sem fins de lucro;
III – pesca de caráter científico: aquela praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
IV – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
V – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VI – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VII – bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;
VIII – lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;
IX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
X – populações ribeirinhas: aquelas compostas por pessoas de baixa renda residentes na zona rural, às margens dos rios, que sobrevivem da agricultura familiar, do extrativismo e/ou da pesca.
Art. 3° Fica proibida, anualmente, no âmbito do Estado de Rondônia, a pesca, o transporte, o beneficiamento e a comercialização:
I – no período de 15 de novembro a 15 de março:
a) das espécies Pescada (Plagioscion squamosissimus), Surubim (Pseudoplatystoma fasciatum), Caparari (Pseudoplatystoma tigrinum) Pirapitinga (Piaractus brachypomus), Jatuarana (Brycon spp), Dourada (Brachyplatystoma rousseauxii) e Filhote (Brachyplatystoma filamentosum), na bacia do Rio Madeira;
b) de todas as espécies de peixe, excetuando-se Piranha (Pygocentrus nattereri), Piau (Leporinus spp), Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus), Traíra (Hoplias malabaricus), Cuiucuiu/cubiu (Oxydoras niger), Branquinha (Curimata inornata), Bodo (Liposarcus pardalis ), Pacu (Myleus spp), Jaú (Paulicea luetkeni), Acará (Astronotus ocellatus) e Jaraquí (Semaprochilodus insignis), na bacia dos rios Guaporé/Mamoré;
c) de todas as espécies de peixe na bacia dos rios Guaporé/Mamoré, da boca do Rio Mamoré até o braço superior do Rio Rolim de Moura, com exceção da sua calha, e no Rio Pacaás Novos (entre a localidade “Poção” até 200 metros a jusante da calha do Rio Mamoré);
d) de todas as espécies de peixe no Rio Guaporé, no trecho entre o braço superior do Rio Rolim de Moura até a divisa do Estado de Mato Grosso com Rondônia, bem como em todos os rios que deságuam nesse trecho;
e) de todas as espécies de peixe na bacia do Rio Madeira, com exceção de sua calha, no trecho entre a divisa do Estado do Amazonas com Rondônia até a boca do Rio Mamoré, e no Rio Jamari em toda a sua extensão.
II – no período de 1° de outubro a 31 de março, do Tambaqui (Colossoma macropomum), na bacia do Rio Madeira;
III – no período de 1° de novembro a 30 de abril, do Pirarucu (Arapaima gigas), na bacia do Rio Madeira.
Art. 4° Fica estabelecido, durante o período de defeso estabelecido no artigo 3°, inciso I, desta Portaria, o limite de captura e transporte:
I – de até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por semana, para os pescadores profissionais artesanais e amadores, inclusive na modalidade pesque e solte, devidamente licenciados e àqueles dispensados de licença na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis n° 6.585, de 24 de outubro de 1978, sendo vedada a sua comercialização;
II – de até cinco quilos (5 kg) de peixe ou um exemplar, por dia, para subsistência das populações ribeirinhas, sendo vedada a comercialização.
§ 1° A captura e o transporte a que se refere este artigo abrangem tão somente as espécies de peixe não proibidas durante o período de defeso, as quais somente poderão ser pescadas na calha do Rio Madeira e no Rio Guaporé, respeitadas as áreas de segurança à montante e à jusante das Usinas Hidrelétricas de Samuel, Santo Antônio e Jirau e as demais áreas proibidas descritas no artigo 3° desta Portaria.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se dispensado de licença o pescador amador que utilize linha de mão e que não seja filiado a clubes ou associações de pesca, desde que, em nenhuma hipótese, sua pesca tenha finalidade comercial.
§ 3° Na captura de que trata este artigo, os pescadores deverão:
I – utilizar apenas linha de mão ou vara, linha e anzol, ficando limitada a utilização de apenas um destes petrechos por pescador;
II – respeitar os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em normatização específica.
§ 4° Para efeito de mensuração na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 5° Excluem-se das proibições previstas no artigo 3° desta Portaria:
I – os produtos oriundos de piscicultura devidamente registrados e acompanhados de comprovante de origem;
II – a pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 6° O transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e se tiverem acompanhados da respectiva nota fiscal.
Art. 7° Fica fixado o segundo dia útil após o início do defeso como prazo máximo para a declaração ao órgão ambiental competente dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Art. 8° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas, respectivamente, na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 9° Fica revogada a Portaria n° 388/2018/SEDAMASGAB, de 14 de novembro de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR
Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental
LÚCIO AFONSO DA FONSECA SALOMÃO
Secretário Adjunto de Estado do Desenvolvimento Ambiental
