O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 doDecreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e no Manual da Escrituração Fiscal Digital, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 29.1, 29.2 e 29.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, obrigados a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata oinciso VII do § 1° do art. 356-C do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, ficam dispensados da apresentação do registro 0210 – Consumo Específico Padronizado.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
