O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 5° ao art. 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° …
…
- 5°O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3° deste artigo será de:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7 (sete por cento) a partir do exercício de 2020.” (NR)
II – nova redação do art. 11, com a seguinte redação:
“Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 48 (quarenta e oito) meses, a partir do 1° dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
