O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Utilização de Pista de Teste – TUPT no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com seu valor fixado em 8,70 Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, vigente à época do seu recolhimento, passando a integrar o Anexo Único da Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo único. A Taxa de que trata o caput deste artigo será cobrada anualmente em razão da disponibilização para uso efetivo de Pista de Teste do DETRAN.
Art. 2° O sujeito passivo da Taxa de Utilização de Pista de Teste – TUPT é todo usuário, pessoa física ou jurídica, que solicitar a utilização de pista de teste do DETRAN ao longo do exercício.
§ 1° Para utilizar pista de teste, o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão ao exercício, que se efetivará com o pagamento da Taxa instituída por esta Lei e implicará aceitação das condições de utilização na forma normatizada.
§ 2° Fica vedado ao sujeito passivo, prestador de serviço credenciado ou não do DETRAN, repassar, a qualquer pretexto, os custos pela utilização de pista de teste do DETRAN aos seus clientes.
§ 3° O sujeito passivo em utilização de pista de teste fica responsável por qualquer ocorrência que eventualmente ocorrer.
Art. 3° A instituição de código, qualquer providência administrativa necessária à efetiva operacionalização e arrecadação da Taxa de Utilização de Pista de Teste de que trata esta Lei e as condições para utilização de pista de teste serão normatizadas por Resolução do Conselho Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
