O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de ensino regular manterem afixado, nas secretarias, em local visível e com letras de fácil leitura, o conteúdo da Lei n° 12.886/13, que define como nula a cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.
Parágrafo único. A instituição de ensino deverá informar a seguinte mensagem:
“De acordo com a Lei Federal n° 12.886/13, fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor da mensalidade escolar”.
Art. 2° A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa arbitrada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON).
Art. 3° Caberá à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON) regulamentar e proceder com a fiscalização, autuação e aplicação de multa prevista no art. 2° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de dezembro de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
BRUNO OITAVEN BARRAL
Secretário Municipal da Educação