A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 785.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro – SES da Superintendência da Vigilância Sanitária, do lote 18/0724, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 02/07/2019, do produto AÇÚCAR MASCAVO, contendo 1 KG, da marca LOURO VERDE, embalado pela empresa VEM DO CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 07.666.088/0001-24, localizada na Rua Emílio Zaluar, n° 50 – Ramos – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 18/0724, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 02/07/2019, do produto AÇÚCAR MASCAVO, contendo 1 KG, da marca LOURO VERDE, embalado por empresa VEM DO CAMPO COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 07.666.088/0001-24, localizada na Rua Emílio Zaluar, n° 50 – Ramos – Rio de Janeiro – RJ, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Rotulagem, Pesquisa de Matérias Estranhas indicativas de Falhas de Boas Práticas.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde
