DOE de 07/12/2018
Aprova o Regulamento que dispõe sobre o Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviço de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da função de Secretário de Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1°, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho de 2016 e o Decreto Estadual n° 47.144, de 25 de janeiro de 2017, e na alínea “a” do Inciso II do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.065, de 20 de outubro de 2016; no Decreto Estadual n° 47.144, de 25 de janeiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o inciso III do Artigo 4° da Lei n° 22 .926, de 12 de janeiro de 2018, dispositivo que autoriza o credenciamento de instituições e/ou técnicos para a prestação de serviço de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação se dará através do “Regulamento de Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviços de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – CERTIFICA MINAS.”, em anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
AMARILDO JOSÉ BRUMANO KALIL
Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exercício da função de Secretário de Estado
ANEXO I
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E/OU TÉCNICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E AGROINDUSTRIAIS – CERTIFICA MINAS.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO GRUPO GESTOR
Art. 1° Caberá ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas promover o credenciamento de Instituições e/ou Técnicos habilitados a prestarem serviço de Assistência Técnica, com base neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° O credenciamento para atuar como consultor no Programa Certifica Minas deve ser solicitado pelas Instituições e/ou Técnicos habilitados a prestarem serviço de Assistência Técnica por meio do envio dos documentos aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar
Rodovia Papa João Paulo II, 4 .001 – Bairro Serra verde
31630-901- Belo Horizonte – MG
Art. 3° Para os fins de comprovação dos requisitos mínimos do credenciamento deverão ser encaminhados os seguintes documentos e informações:
§ 1° Para o credenciamento de Instituições prestadoras de serviços de Assistência Técnica (Pessoa Jurídica) os documentos e informações a serem apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa jurídica (disponível no sítio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovante atual de Inscrição no CNPJ.
Cópia do Estatuto e/ou Contrato Social, conforme o caso.
Área de atuação da instituição;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação dos técnicos da instituição que atuarão no Programa Certifica Minas;
Comprovação de regularidade do seu corpo técnico e da instituição junto ao Conselho de classe profissional;
§ 2° Para credenciamento de Técnico autônomo para a prestação de serviço de Assistência Técnica (Pessoa Física) os documentos e informações a serem apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa física (disponível no sitio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovação de regularidade em seu respectivo Conselho de classe profissional;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação do técnico que atuará no Programa Certifica Minas;
Art. 5° Fica facultado ao Grupo Gestor solicitar a apresentação dos documentos originais como condição para que o credenciamento seja realizado.
Art. 6° Caso o Grupo Gestor delibere pela necessidade de complementação, ou correção das informações, a solicitação de diligência deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data do envio da documentação e das informações encaminhadas e a Instituição ou o Técnico terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para atendimento.
Parágrafo único. Será indeferida a solicitação de credenciamento da Instituição e/ou Técnico que, injustificadamente, não atender à diligência no prazo previsto no caput, neste caso, sujeitando-se a abertura de novo processo.
Art. 7° O credenciamento vigorará pelo prazo de 03 (três) anos, sendo necessária sua renovação ao final desse período e o rol dos credenciados estará disponível no sítio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8° A renovação deverá ser solicitada ao Grupo Gestor no sítio www.agricultura.mg.gov.br/certificaminas a cada 03 (três) anos.
§ 1° A renovação do credenciamento deverá ser solicitada pela Instituição e/ou Técnico pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da expiração da validade do credenciamento em vigor.
§ 2° O Grupo Gestor terá até 30 (trinta) dias corridos para conceder o pedido de renovação do credenciamento.
§ 3° A Instituição e/ou Técnico que estiver com contrato vigente e perder o prazo para renovação do credenciamento será notificada pelo Grupo Gestor e terá mais 30 dias corridos para resolver a situação.
§ 4° As Instituições e/ou Técnicos credenciados poderão solicitar a qualquer tempo a atualização cadastral através do envio dos documentos atualizados.
§ 5° Finalizada a atualização cadastral, o Grupo Gestor analisará os itens alterados, os quais não poderão descaracterizar o credenciamento original, sob pena de indeferimento e exclusão do Cadastro de Instituição ou Técnico de prestação de Serviços de Assistência Técnica.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 9° Será descredenciada a Instituição e/ou Técnico de Assistência Técnica:
I – Quando houver comprovação de tentativa de burlar o sistema de credenciamento;
II – Identificada falsidade nas informações para o credenciamento;
III – A empresa credenciada que tiver 6 (seis) solicitações de auditoria ao ano para propriedades não aptas para serem auditadas.
IV – O técnico credenciado que solicitar auditoria para propriedades não aptas para serem auditadas, por 3 (três) vezes no ano.
Art. 10. A Instituição que possua em seu quadro societário ou como membro de diretoria, pessoa física da entidade que tenha sido declarada pela Administração Pública como inidônea, ficará impedida de credenciar-se junto ao Programa Certifica Minas, enquanto perdurarem seus efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11. Fica impedido de credenciamento o solicitante que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° são considerados inidôneos para os efeitos deste regulamento, aqueles solicitantes que estiverem cumprindo sansões administrativas previstas na Lei n° 8.666/93, enquanto perdurarem seus efeitos;
§ 2° são considerados impedidos para fins deste regulamento as instituições e ou profissionais:
– que tiverem seus nomes inclusos no Portal da Transparência do Governo Estadual e em outros órgãos de cadastro de impedimento para contratação com a Administração Pública;
– que estiverem cumprindo sentença penal condenatória transitada em julgado; e
– que forem declarados impedidos pelos órgãos da Administração Pública em processo regular que lhe fora garantido o contraditório e a ampla defesa, com registro nos respectivos cadastros.
§ 3° em todo o processo de credenciamento será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos que não forem sanados por este regulamento serão submetidos ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas.
ANEXO II
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REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE TÉCNICO AUTÔNOMO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS – PESSOA FÍSICA |
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IDENTIFICAÇÃO |
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NOME COMPLETO |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
Rua/Avenida: |
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N°: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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CEP: |
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Município/UF: |
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CONTATO |
E-mail: |
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Telefone |
( ) |
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ESCOPO: |
( ) Algodão |
( ) Cachaça |
( ) Café |
( ) Leite |
( ) Produto sem agrotóxico SAT |
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( ) Orgânicos |
( ) Frango Caipira |
( ) Frutas |
( ) Carne Bovina |
( ) Azeite |
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( ) Queijo Minas Artesanal |
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NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO |
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Lei n° 22.926, de 12 de janeiro de 2018 |
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DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA |
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1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1° do Artigo 3° da resolução xxxx; 2. os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento – SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar Rodovia Papa João Paulo II, 4001 – Bairro Serra Verde. CEP 31630-901 Belo Horizonte-MG |
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Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credenciamanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de acordo com as normas e procedimentos relacionados. |
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Local/Data Nome: Assinatura: |
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Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552 |
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ANEXO III
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REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS – PESSOA JURÍDICA |
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IDENTIFICAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL: |
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CNPJ: |
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ENDEREÇO |
Rua/Avenida: |
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N°: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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CEP: |
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Município/UF: |
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CONTATO |
E-mail: |
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Telefone |
( ) |
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ESCOPO: |
( ) Algodão |
( ) Cachaça |
( ) Café |
( ) Leite |
( ) Produto sem agrotóxico SAT |
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( ) Orgânicos |
( ) Frango Caipira |
( ) Frutas |
( ) Carne Bovina |
( ) Azeite |
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( ) Queijo Minas Artesanal |
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NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO |
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Lei n° 22.926, de 12 de janeiro de 2018 |
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DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA |
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1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1° do Artigo 3° da resolução xxxx; 2. Os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar Rodovia Papa João Paulo |
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Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credencimanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de |
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Local/Data Nome: Assinatura: |
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Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552 |
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