DOE de 25/10/2018
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas proibidos de comercializar balões infláveis preenchidos com gás diferente do gás hélio (He).
Parágrafo único. O gás hélio é um gás incolor, mais leve que o ar, insípido, inodoro e inerte em temperatura ambiente.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa de R$ 2.000 (dois mil reais).
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular o procedimento administrativo e garantida a ampla defesa.
Art. 3° O Poder Executivo determinará os critérios e parâmetros a serem utilizados, bem como o órgão responsável pela fiscalização do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2018.
Deputado DAVID ALMEIDA
Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
1° Vice-Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2° Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3° Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1° Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2° Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
