DOM de 23/10/2018
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL nas hipóteses de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a outras pessoas isentas ou imunes ao imposto quando o ocupante explore atividade econômica com fins lucrativos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese, em repercussão geral, no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Recurso Extraordinário n° 594.015/SP);
CONSIDERANDO que, de acordo o plenário do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca não deve ser estendida a particulares que atuam no regime de livre concorrência, já que se estaria conferindo ao particular vantagem indevida não existente para seus concorrentes (Recurso Extraordinário n° 601.720/RJ);
CONSIDERANDO que, em essência, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem por escopo evitar tratamento desigual entre pessoas em situação equivalente, o que justifica extensão do entendimento da Corte a imóveis pertencentes às demais pessoas imunes ou isentas do IPTU, mas ocupados por particular que explora atividade econômica com fins lucrativos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Decreto n° 14.327, de 1 de novembro, de 1995 (Regulamento do IPTU),
RESOLVE:
Art. 1° Consideram-se contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL os particulares que explorem atividade econômica com fins lucrativos, ocupantes de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes ao imposto.
§ 1° Entende-se por ocupante aquele que tem a posse, com ou sem título.
§ 2° O disposto no caput não se aplica quando o ocupante do imóvel for ele próprio beneficiário de isenção ou imunidade relacionada ao IPTU ou à TCL.
Art. 2° A autoridade competente observará o disposto no art. 1°, constituindo o crédito tributário do IPTU e da TCL em relação aos fatos geradores ainda não alcançados pela decadência, exceto nos casos de:
I – lançamento já efetuado em face do ocupante a que se refere o caput do art. 1°;
II – decisão definitiva, favorável ao contribuinte, proferida em processo administrativo, litigioso ou não, cuja questão principal verse, no todo ou em parte sobre a sujeição passiva, prevalecendo o que nele houver sido decidido.
Art. 3° Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no art. 170 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, o erro quanto à situação de fato não impede que o lançamento seja efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, não se aplicando as exceções previstas no art. 2°.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras hipóteses que se verifiquem no caso concreto, considera-se erro quanto à situação de fato o desconhecimento, por parte da Administração:
I – quanto à ocupação do imóvel por particular que explore atividade econômica com fins lucrativos; ou
II – acerca da espécie de atividade desenvolvida pelo ocupante do imóvel ou acerca da sua finalidade lucrativa.
Art. 4° Quando o contribuinte for parte em processo judicial, ainda que com trânsito em julgado, e a sujeição passiva prevista no art. 1° integrar, no todo ou em parte, a respectiva questão principal, a Procuradoria Geral do Município será previamente ouvida quanto à aplicação daquele dispositivo e quanto aos exercícios de sua abrangência.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
