DOM de 24/10/2018
Modifica a redação do inciso IV do Art. 8°, como também modifica a redação da Subseção II, do caput do Art. 81 e seus respectivos parágrafos, todos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1° O inciso IV, do Art. 8° da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°…
I – … ;
II – … ;
III – … ;
IV – criar e manter a Polícia Municipal armada e uniformizada, necessária à proteção de seus bens, logradouros, serviços, instalações e à ordem pública, e também como serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral;
…(NR)”
Art. 2° Modifica a redação da subseção II, do caput do art. 81 e dos seus respectivos parágrafos, todos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande – MS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção II
Da Polícia Municipal
Art. 81. A Polícia Municipal de Campo Grande será mantida e destinada a auxiliar na manutenção da ordem pública, bem como cuidar de bens, serviços, instalações e da integridade física dos cidadãos.
§ 1° A Polícia Municipal terá caráter essencialmente civil, eminentemente preventivo, sendo que os policiais municipais estarão necessariamente armados e uniformizados.
§ 2° Os policiais municipais têm o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança pública, para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública.
§ 3° A Polícia Municipal destina-se ao policiamento preventivo e administrativo da cidade, das vias, dos logradouros, dos parques, das praças, jardins, edifícios públicos e quaisquer outros bens de domínio público municipal.
§ 4° A Polícia Municipal terá também a função de atuar de forma complementar aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito da competência municipal, na fiscalização do trânsito e do meio ambiente, podendo, inclusive, realizar autuações, detenções e apreensões por infrações administrativas e apresentações aos órgãos públicos competentes, nos casos de crimes, para outras providências, além de todas as demais atribuições inerentes à fiscalização de posturas no município.
§ 5° A investidura no cargo de Polícia Municipal será feita através de concurso público, sendo exigido que os participantes tenham concluído o ensino médio.
§ 6° A Polícia Municipal poderá celebrar convênios com Instituições, Entidades e Órgãos com objetivo de preparar e qualificar servidores para a execução desta Lei Orgânica. (NR)”
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Campo Grande entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 18 de outubro de 2018.
PROF. JOÃO ROCHA
Presidente
CARLÃO
1° Secretário
