DOM de 24/10/2018
Altera, acrescenta e revoga dispositivos a Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Cupom Fiscal de Eventos – Bilhete/Ingresso Eletrônico – BE, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329 da Lei n° 7.186, e no art. 20 do Decreto n° 29.452, de 24 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Os caputs do art. 7° e do art. 9°, e seus §§ 1° e 2°, da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O fechamento das vendas deverá ser realizado pelo Agente Emissor de Bilhete Eletrônico no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data da realização do evento, devendo ser apurado as vendas totais e o montante do imposto devido, incluindo os valores ainda não recebidos.
………………………………………….” (NR)
“Art. 9° Estão sujeitos ao Regime Especial de Pagamento os eventos que não comercializem ingressos por meio de Agente Emissor e aqueles realizados de forma contínua.
§ 1° Os contribuintes que prestam os serviços na forma do caput deverão emitir uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e por evento e por mês, respectivamente, para efeito de declaração de faturamento.
§ 2° Quando da emissão da NFS-e, nos casos dos eventos que não emitem BE, além do faturamento deverá ser declarada a quantidade de ingressos vendidos e respectivos valores.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados o § 2° ao art. 2°, passando o parágrafo único a ser § 1°, o § 1° ao art. 7°, passando o parágrafo único a ser § 2°, todos da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018, com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………..
§ 1° ………………………………….
§ 2° Os espetáculos teatrais poderão ser declarados pelos Promotores Exibidores, em nome do produtor do evento, observado o disposto no § 4° do art. 9°.” (NR)
“Art. 7° …………………………….
§ 1° Quando se tratar do serviço indicado no inciso X do art. 1°, subitem 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, o imposto poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
…………………………………………..” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II, do art. 9°, da Instrução Normativa SEFAZ/DRM n° 8/2018.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 23 de outubro de 2018.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
