DOE de 17/10/2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado n° 15.403.588-5,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 206ª Ficam acrescentados o inciso XI ao “caput” e o § 3° ao art. 183:
“XI – o contribuinte enviar documento de informação e apuração do ICMS, bem como outros equivalentes instituídos pela SEFA, que estiver na situação “irregular”.
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§ 3° Não se aplica o disposto no inciso XI do “caput”, caso o contribuinte, após devidamente notificado, mediante publicação de edital no DOE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o documento foi enviado originalmente, apresentar documento substituto que elimine a(s) irregularidade(s) apontada(s) quando da validação de consistência realizada pela SEFA.”.
Art. 2° O disposto neste Decreto aplica-se inclusive em relação aos documentos de informação e apuração apresentados até a sua publicação, devendo ser concedido um prazo não inferior a 90 (noventa) dias para os contribuintes sanarem as irregularidades.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 17 de outubro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
