DOE de 11/10/2018
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 7°, inciso II, alínea h da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o status sanitário do rebanho goiano;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacinação do rebanho bovino e bubalino contra a Febre Aftosa e Raiva dos herbívoros, nos termos da Lei n° 13.998, de 13 de novembro de 2001 – Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13, 27 e 68 do Regulamento da Lei n° 13.998, de 13 de novembro de 2001, aprovado pelo Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO a nova estratégia para a vacinação contra a Febre Aftosa no Estado de Goiás estabelecida pela Portaria 1.393/2011;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Instrução Normativa AGRODEFESA n° 002/2017 que estabelece, no Estado de Goiás, as Regiões de Alto Risco e de Baixo Risco para a Raiva dos Herbívoros, bem como estabelece a obrigatoriedade de vacinação antirrábica para os animais bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos apascentados nos municípios que compõem a Região de Alto Risco,
RESOLVE:
Art. 1° – FIXAR o período de 1° a 30 de novembro de 2018, como calendário oficial etapa novembro/2018 para realização da vacinação obrigatória contra a Febre Aftosa dos bovinos e bubalinos com idade até 24 meses.
Art. 2° – FIXAR o mesmo período, como calendário oficial – etapa novembro 2018 – para realização da vacinação compulsória contra a Raiva dos Herbívoros, nas espécies bovina, bubalina, equídea, caprina e ovina, com idade até 12 meses, nos 121 municípios listados no § 1° do art. 1° da Instrução Normativa AGRODEFESA n° 002/2017.
Art. 3° – AUTORIZAR, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a comercialização da vacina contra a Febre Aftosa em todos os municípios do território goiano no período de 31 de outubro a 30 de novembro de 2018.
Art. 4° – ESTABELECER a obrigatoriedade da comprovação da vacinação de rebanho contra a Febre Aftosa, bem como contra a Raiva dos Herbívoros, e da declaração de rebanho através da DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO – ETAPA NOVEMBRO.
§ 1° – O formulário de DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO – ETAPA NOVEMBRO, estará disponível no site www.agrodefesa.go.gov.br, a qual deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado, junto com a Nota Fiscal Eletrônica de aquisição das vacinas, sem rasuras, na Unidade Operacional Local da AGRODEFESA ou em uma das Unidades do “Vapt-Vupt”/SEGPLAN que possuam atendimento da AGRODEFESA do município onde se localiza a propriedade rural, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término da ETAPA NOVEMBRO 2018, ou seja, até 07 (sete) de dezembro de 2018.
§ 2° – As Declarações de Vacinação entregues nas Unidades Operacionais Locais da Agrodefesa e em Unidades do “Vapt-Vupt”/SEGPLAN que possuam atendimento da AGRODEFESA deverão ser obrigatoriamente, após recebidas, assinadas, carimbadas, datadas e lançadas no sistema on line na mesma data de entrega, pelos servidores responsáveis, para fins de análise da evolução do processo de vacinação no Estado.
§ 3° – As informações relativas ao cadastro das propriedades e espécies constantes na declaração do produtor, de interesse da defesa sanitária animal, tais como endereço residencial, telefone, e-mail, marca do rebanho e coordenadas geográficas (caso as possua), deverão ser atualizadas no momento do lançamento e/ou entrega da declaração pelo produtor rural.
§ 4° – A comprovação da vacinação estabelecida no caput do presente artigo, por meio de Notas Fiscais da (s) vacina(s) emitidas eletronicamente, também poderá ser feita através da internet, por meio do link Declaração de Vacinação, diretamente no site www.agrodefesa.go.gov.br, até a data de 07 (sete) de dezembro de 2018. Neste caso específico, não é necessária a entrega da cópia da declaração on line pelo produtor nos escritórios da Agrodefesa e em Unidades do “Vapt-Vupt”/SEGPLAN que possuam atendimento da AGRODEFESA.
§ 5° – Não serão aceitas declarações de vacinação encaminhadas à AGRODEFESA via e-mail, via fax ou via Correios, sendo que eventuais inconsistências quanto ao lançamento da declaração de vacinação e de rebanho, via internet ou sob a forma impressa, deverão ser verificadas diretamente pelo produtor junto à Unidade Local da AGRODEFESA onde se localiza a propriedade envolvida.
Art. 5° – ESTABELECER que o produtor rural e/ou proprietário dos animais apresente a AGRODEFESA, mediante formulário da Defesa Sanitária Animal (DECLARAÇÃO DE VACINAÇÃO-ETAPA NOVEMBRO) a relação de animais existentes – bovinos e bubalinos – com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses de idade, bem como o quantitativo das demais espécies de produção, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o término da etapa novembro/2018, ou seja, até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018.
Art. 6° – PROIBIR, no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2018, a realização de leilões virtuais e presenciais de animais bovinos e bubalinos.
Art. 7° – PROIBIR, no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2018, a permanência de animais bovinos e bubalinos nas Feiras Pecuárias, sendo que após este período a entrada somente será permitida após a comprovação da vacinação, observando-se os prazos de carências estipulados pela IN 44 de 02/10/2007.
Parágrafo Único – Denomina-se Feira Pecuária todo certame de realização temporária ou periódica, com finalidade comercial determinada.
Art. 8° – PROIBIR, durante o calendário oficial fixado nos artigos 1° e 2°, o trânsito de bovinos e bubalinos para entrada e saída, cuja propriedade de origem ou destino ainda não esteja com todo o rebanho vacinado ou declarado na etapa novembro 2018, observados os prazos de carências pós-vacinação.
§ 1° – A emissão de Guias de Trânsito Animal – GTA e Guias de Trânsito Animal, Eletrônicas, emitidas anteriormente ou no dia 31 de outubro de 2018, somente terão validade até o dia 31 de outubro de 2018, estando as mesmas inválidas a partir do dia 1° de novembro de 2018, exceto aquelas com finalidade ABATE, conforme estratégia de vacinação adotada no Estado de Goiás.
§ 2° – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos animais direcionados ao abate imediato.
Art. 9° – MANTER a obrigatoriedade da apresentação do “TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DE ABATE DE ANIMAIS” instituído pela Portaria AGRODEFESA n° 913/2012 para os produtores e/ou proprietários que optarem por não vacinar seus animais bovinos e bubalinos na etapa novembro/2018 e que, obrigatoriamente, irão abatê-los, em até 60 (sessenta) dias após o término da etapa, nos termos da Instrução Normativa MAPA n° 44/2007.
Art. 10 – AUTORIZAR a antecipação de vacinação antiaftosa somente para produtores que apresentarem previamente a relação com identificação individual dos animais bovinos e bubalinos, os quais serão destinados exclusivamente às exposições agropecuárias e rodeios.
Art. 11 – ESTABELECER a obrigatoriedade da comprovação semestral da vacinação contra a Brucelose, até o dia 30 de novembro de 2018 do total de fêmeas bovinas e bubalinas de até 08 (oito) meses de idade, declaradas pelo produtor na etapa anterior (Novembro/2017).
Art. 12 – ESTABELECER a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (e-NF) pelas revendas de vacina, registradas e licenciadas pela AGRODEFESA, para comercialização das vacinas contra Febre Aftosa, Raiva dos Herbívoros e Brucelose no Estado de Goiás.
Art. 13 – ESTABELECER a obrigatoriedade da apresentação exclusivamente de Notas Fiscais do tipo Eletrônicas, pelos produtores rurais de Goiás, que adquirirem vacinas em outras Unidades da Federação, para fins de declaração de rebanho e vacinação junto à AGRODEFESA;
Art. 14 – O não atendimento ao disposto na presente Portaria acarretará ao produtor e/ou proprietário, bem como às revendas de vacina, as penalidades previstas na legislação sanitária animal vigente;
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO, 09 de Outubro de 2018.
JOSÉ MANOEL CAIXETA HAUN
Presidente
