DOE de 13/09/2018
Altera dispositivo da Instrução Normativa n° 42, de 23 de outubro de 2015, que disciplina o cadastramento dos contribuintes. Domiciliados em outras unidades da federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos casos em que específica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904,inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os controles dos valores arrecadados a título de Substituição Tributária, utilizando-se do credenciamento ofertado a contribuintes domiciliados em outras unidades da Federação para otimizar o controle e a fiscalização do ICMS devido, incluindo as operações com pneus para motos (CEST 16.003.00), conforme Convênio ICMS n° 102, de 2017, as quais se sujeitam ao recolhimento do ICMS Substituição (carga líquida), nos termos do Decreto n° 30.519, de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 42, de 23 de outubro de 2015, passa a vigorar com nova redação do parágrafo único do art. 1°, nos seguintes termos:
“Art. 1° (…)
Parágrafo único. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS n°s 13/06, 14/06, 15/06,14/08, 15/08, 16/08 e 22/08, bem do Convênio ICMS n° 102/2017 (CEST 16.003.00), promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF n° 04/93.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda
