DODF de 27/08/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins utilizarem sistemas de cobertura para evitar acúmulo de água e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável em todo depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins.
Parágrafo único. A cobertura deverá ser de material rígido, afim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária de 30 (trinta) UPF’s.
§ 1° Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.
§ 2° Havendo continuidade da infração, o Alvará para funcionamento da empresa será suspenso até a adoção das providências necessárias.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de sua competência, divulgar em sua página na internet, Disque Denúncia para o cidadão ter como informar a localização de estabelecimentos que não cumpram o disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de agosto de 2018.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente
