DODF de 25/07/2018
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o art. art. 2° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar n° 943, de 16 de abril de 2018, e
CONSIDERANDO que, conforme a intelecção do art. 142 conjugado com o art. 161, ambos do Código Tributário Nacional, o crédito tributário, em sua totalidade, está sujeito à incidência de juros quando não integralmente pago no vencimento;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 943, de 16 de abril de 2018, que instituiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para fins de atualização dos créditos do Distrito Federal não quitados nos prazos legais;
CONSIDERANDO, ainda, que a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da taxa SELIC exclui a aplicação de correção monetária, porquanto está já embutida naquela.
DECLARA:
Art. 1° Ressalvado o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, a partir 1° de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar n° 943, de 16 de abril de 2018, não se aplica a atualização monetária prevista na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 2° Há incidência dos juros de mora previstos no art. 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 435, de 2001, com a redação dada pelaLei Complementar n° 943, de 2018, sobre a totalidade do crédito tributário vencido, incluídas as multas e demais acréscimos legais de natureza tributária, bem assim sobre o crédito de qualquer natureza inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3° A aplicação de juros, equivalentes à taxa SELIC, sobre a restituição de tributos prevista no art. 2°, § 4°, da Lei Complementar n° 435, de 2001, dar-se-á somente a partir de 1° de junho de 2018, data de início de vigência da Lei Complementar n° 943, de 2018.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
