DOE de 25/07/2018
ALTERA O LIVRO VI – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DO DECRETO N° 27.427/2000, REGULAMENTO DO ICMS, EM DECORRÊNCIA DAS NOVAS EXIGÊNCIAS DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO:
– o disposto na Nota Técnica 2016.002, emitida no âmbito do ENCAT
– Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais; e
– o que consta do Processo n° E-04/106/26/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso VII, do art. 7°, do Anexo I, do Livro VI, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7° (…)
(…)
VII – na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2° deste artigo.”
Art. 2° Fica acrescido o § 2° ao art. 13, do Livro VI, do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, ficando renumerado o Parágrafo Único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
§ 1° (…)
§ 2° – Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5°, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.”
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
