DOE de 04/07/2018
Introduz alterações no Decreto n. 6.434,de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.264.248-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 – abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 24 meses e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art.14 Decreto n. 6.434/2017.
Art. 2° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017:
I – O art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I – parcelamento do ICMS incremental;
II – diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
III – transferência de créditos de ICMS;
IV – crédito presumido em operações de “e-commerce”.”
II – O § 1° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art.14.”
III – O § 4° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento pre vistas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo “Informações Complementares”: “imposto diferido nos termos do Decreto n° 6.434/2017”.”
IV – Fica revogado o §5° do 10.
V – O caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada “Conta Investimento”.
VI – A alínea “a” do inciso II do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1° do art. 12;”.
VII – O § 1° do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Curitiba, em 04 de julho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda
