DOE de 03/07/2018
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, e revoga a Lei nº 3.623, de 15 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a alínea “c” do inciso II do § 1º e o § 3º do artigo 11-A:
“Art. 11-A. ………………………………………………………………………………………
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§ 1º. ………………………………………………………………………………………………
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II – …………………………………………………………………………………………………
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c) praticar ou deixar de praticar ato de sua competência fora dos limites dos poderes conferidos por escrito, desde que fi que comprovado que havia recebido o documento fi scal ou detinha a informação de interesse do fi sco.
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§ 3º. Considera-se contabilista o contador, o técnico em contabilidade e o responsável pela escrituração fi scal da empresa, terceirizados.”
II – o inciso XXI do artigo 17:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
XXI – da entrada, neste Estado, quando destinado a não contribuinte do imposto de:”
III – o item 13 da alínea “b” do inciso I do artigo 27:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………………………………….
13) leite fresco ou pasteurizado, exceto UHT;”
IV – a alínea “r” do inciso VIII; a alínea “e” do inciso X; e a alínea “e” do inciso XVI do artigo 77:
“Art. 77. …………………………………………………………………………………………
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VIII – ……………………………………………………………………………………………..
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r) apresentar à fi scalização Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e que não corresponda total ou parcialmente à carga transportada ou que corresponda à carga transportada, porém, sem incluir todos os documentos fi scais eletrônicos emitidos – multa de 20 (vinte) UPF/RO por documento fi scal eletrônico relacionado no MDF-e que não corresponda à carga transportada ou por documento fi scal eletrônico não relacionado no MDF-e.
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X – ……………………………………………………………………………………………….
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e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fi scais nos prazos previstos na legislação tributária – multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, itens 1 e 2; alínea “c”, item 1; alíneas “d”, “f”, “g” e “h”, todos deste inciso, quando não obrigado a entrega da EFD;
XVI – ……………………………………………………………………………………………..
e) deixar de apresentar espontaneamente documento fi scal relativo à mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fi scal, inclusive de verifi cação da carga, em postos fi scais fi xos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal – 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos.”
IV – o artigo 92 e seu § 2º:
“Art. 92. Após proferida a decisão defi nitiva na esfera administrativa, o TATE disponibilizará o Processo Administrativo Tributário – PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento por infração à obrigação principal à Coordenadoria da Receita Estadual, que procederá a representação fi scal remetendo cópia desse PAT ao Ministério Público Estadual para iniciar o procedimento criminal cabível, nos processos em que fi quem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime contra a ordem tributária ou de sonegação fi scal, previstos nas Leis Federais nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e a nº 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo defi nirá a forma, prazos e condições para disponibilização e remessa previstas neste artigo.”
V – o inciso III e IV do artigo 112:
“Art. 112. ……………………………………………………………………………………….
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III – por edital, publicado uma única vez no Diário Ofi cial do Estado de Rondônia, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e
IV – por meio do Domicílio Eletrônico Tributário – DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.”
VI – o § 1º do artigo 144-D:
“Art. 144-D. ……………………………………………………………………………………
§ 1º. As decisões sumuladas a partir da data de publicação da súmula no Diário Ofi cial do Estado de Rondônia terão efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.”
Art. 2º. Ficam acrescentados à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – a alínea “k” ao inciso VII e a alínea “t” ao inciso X, ambos do artigo 77:
“Art. 77. …………………………………………………………………………………………
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VII – ………………………………………………………………………………………………
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k) realizar operação com mercadorias ou bens ou prestação de serviço sem possuir regime especial ou ato concessório ou autorizativo, quando obrigado a possuí-lo – multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por operação realizada;
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X – ………………………………………………………………………………………………..
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t) deixar de apresentar arquivo da EFD no prazo previsto na legislação tributária, quando obrigado – multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não entregue ou entregue em atraso.”
II – o § 2º ao artigo 47, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 47. …………………………………………………………………………………………
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§ 2º. Caso ocorra duplicidade do pagamento previsto no inciso IV deste artigo, poderá haver a vinculação da receita, conforme Decreto do Poder Executivo.”
Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:
I – o § 5º do artigo 59-C; e
II – o artigo 180-C e seus §§ 1º a 4º.
Art. 4º. Fica revogada a Lei nº 3.623, de 15 de setembro de 2015.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2018, 130º da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
