DOE de 03/07/2018
Disciplina a instalação e o funcionamento de balanças eletrônicas pelos matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1°. Ficam disciplinados por este Lei a instalação e o funcionamento de balanças eletrônicas pelos matadouros e matadouros-frigoríficos em atividade no Estado de Rondônia, a fi m de promover a transparência dos resultados das pesagens de carcaças de animais abatidos.
Art. 2°. As balanças eletrônicas deverão possuir uma resolução/divisão de pesagens de, no mínimo, 100 (cem) gramas.
Art. 3°. Os matadouros e matadouros-frigorífi cos fi cam obrigados, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta Lei, a implantar, nas linhas de abate, balanças eletrônicas com no mínimo 3 (três) saídas de dados de pesagens para intercomunicação com computadores dos pecuaristas e dos Órgãos de representação.
Art. 4°. Os matadouros e matadouros-frigorífi cos fi cam obrigados a disponibilizar acesso aos dados de pesagens diretamente interligados ao indicador de pesagens das balanças, em tempo real, para um computador da Entidade representativa dos pecuaristas e do Órgão de controle e fi scalização.
Art. 5°. No caso de ocorrer divergências nos dados das pesagens, incumbe aos Órgãos fi scalizadores a aplicação das penalidades legais, precedida por Processo Administrativo com a observância da ampla defesa e do contraditório.
Art. 6°. As balanças eletrônicas e os devidos pesos deverão ser aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia – IPEM-RO, periodicamente, com o devido acompanhamento dos setores/órgãos representativos dos pecuaristas.
Art. 7°. As despesas fi nanceiras para a instalação das referidas balanças eletrônicas correrão por conta das empresas matadouros e matadouros–frigorífi cos.
Art. 8°. Ficam os matadouros e matadouros-frigorífi cos obrigados a apresentar mensalmente, ao serviço de fi scalização do IPEM-RO, relatórios de aferição diários das balanças eletrônicas de pesagens de carcaças existentes nos estabelecimentos de abate, sob pena de incidir nas penalidades do artigo 9° desta Lei.
Art. 9°. O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei acarretará na suspensão dos incentivos fi scais e tributários dos estabelecimentos matadouros e matadouros-frigorífi cos infratores, mediante apuração em Processo Administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Fica o Governo do Estado de Rondônia autorizado a celebrar acordo de cooperação com a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON, juntamente com o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Rondônia – FUNDAGRO, os quais, mediante autorização do Poder Executivo, poderão ser corresponsáveis pela instalação da infraestrutura necessária para o acompanhamento dos procedimentos administrativos de fi scalização, em conjunto com o IPEM-RO, procedendo ao apoio no cumprimento das Leis.
Parágrafo único. O Termo de Acordo e Cooperação e outros instrumentos normativos do Poder Executivo disciplinarão como e quando ocorrerá a instalação da infraestrutura, bem como os procedimentos administrativos defiscalização junto ao IPEM-RO e outros Órgãos de fi scalização.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis n° 1.724, de 28 de março de 2007, n° 1.758, de 31 de julho de 2007, e n° 3.900, de 1° de setembro de 2016.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de julho de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
