DOE de 16/05/2018
Esclarece a interpretação do art. 3°, do Decreto n° 26.594, de 29 de abril de 2002.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer a interpretação do art. 3° do Decreto n° 26.594, de 29 de abril de 2002, que dispõe sobre prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por antecipação, de que trata o art. 767 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, por Substituição Tributária e a título de Diferencial de Alíquotas,
CONSIDERANDO que a revogação, mediante o Decreto n° 30.115, de 10 de março de 2010, do art. 2° do Decreto n° 26.594/02, que previa o credenciamento de ofício, trouxe dúvidas acerca dos referidos prazos de recolhimento, EXPLICITA:
1. Tendo em vista que o credenciamento de ofício foi extinto com a revogação do art. 2° do Decreto n° 26.594/02, a partir de 12 de março de 2010 as disposições do art. 3.° do referido decreto passaram a ser aplicadas a quaisquer contribuintes regularmente credenciados.
2. O prazo de recolhimento do ICMS Antecipado até o 20° (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado continua em vigor para os contribuintes com credenciamento ativo e cuja CNAE-Fiscal esteja relacionada no Anexo Único do Decreto n° 26.594/02.
3. O art. 3° do Decreto n° 26.594/02 continua em vigor, com a interpretação explicitada por esta Nota Explicativa.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de maio de 2018.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda