DOM de 05/05/2018
Define índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem observados na elaboração de Projeto de Intervenção Urbana – PIU para a Zona de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi, nos termos do art. 9° da Lei n° 16.766, de 20 de dezembro de 2017, altera redação da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, e da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei define índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem observados na elaboração de Projeto de Intervenção Urbana – PIU para a Zona de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi, nos termos do art. 9° da Lei n° 16.766, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 2° A ZOE do Anhembi abrange o perímetro que se inicia na esquina da Rua Massinet Sorcinelli com a Avenida Assis Chateaubriand, segue por esta até a divisa do lote 0002 com os lotes de SQL 073.284.0004 a 0785, cruza a Rua Professor Milton Rodrigues, continua pela Avenida Assis Chateaubriand até a alça de acesso da Avenida Assis Chateaubriand para a Avenida Olavo Fontoura, deflete à direita e segue: pela Avenida Olavo Fontoura até a Praça Campo de Bagatelle, segue pela Avenida Santos Dumont até a Rua Marechal Leitão de Carvalho, chegando até o ponto inicial na Rua Massinet Sorcinelli, dividindo-se em dois setores:
I – Setor Sambódromo: definido pelo perímetro que se inicia na Avenida Assis Chateaubriand esquina com a Rua Professor Milton Rodrigues, segue pela Avenida Assis Chateaubriand até a alça de acesso para a Avenida Olavo Fontoura, segue pela Avenida Olavo Fontoura, deflete à direita na Rua Professor Milton Rodrigues, chegando até o ponto inicial na Avenida Assis Chateaubriand;
II – Setor Centro de Convenções e Exposições: definido pelo perímetro que se inicia na Rua Massinet Sorcinelli esquina com a Avenida Assis Chateaubriand, segue até divisa entre o lote de SQL 073.284.0002 com os lotes de SQL 073.284.0004 a 0785, segue até a Rua Professor Milton Rodrigues, deflete à direita até a Avenida Olavo Fontoura, segue por esta até a Praça Campo de Bagatelle, deflete à direita na Avenida Santos Dumont até a Rua Marechal Leitão de Carvalho, segue por esta até a Rua Massinet Sorcinelli, chegando ao ponto inicial.
§ 1° Os índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo da ZOE do Anhembi são os previstos no quadro constante do Anexo Único desta lei, aplicados conjuntamente com as disposições específicas desta lei.
§ 2° Os lotes de SQL 073.284.0004 a 0785 terão coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) e não utilizarão o potencial construtivo atribuído ao setor em que se inserem, conforme quadro constante do Anexo Único desta lei, ficando sujeitos aos demais parâmetros previstos no referido quadro.
Art. 3° O setor referido no inciso II do “caput”do art. 2° desta lei deverá incluir Centro de Convenções e Exposições de abrangência metropolitana.
Parágrafo único. Na hipótese de os responsáveis legais pelos empreendimentos imobiliários assegurarem o funcionamento da atividade de Centro de Convenções e Exposições pelo prazo de 20 (vinte) anos, será concedido acréscimo de potencial construtivo de até 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes do Anexo Único desta lei, admitindo-se, alternativamente, a utilização parcial ou total desse percentual para pagamento do potencial utilizado até os limites previstos no referido anexo.
Art. 4° O potencial construtivo total do Setor Sambódromo será de 400.000m² (quatrocentos mil metros quadrados), podendo ser utilizado no próprio setor ou transferido ao Setor Centro de Convenções e Exposições.
Art. 5° Os recursos arrecadados com o pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir na área prevista por esta lei serão mantidos em conta segregada no Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb e destinados ao financiamento dos investimentos previstos nos perímetros de abrangência e expandido definidos pelo PIU.
§ 1° Os perímetros de abrangência e expandidos devem estar contidos no subsetor Arco Tietê da Macroárea de Estruturação Metropolitana e não ultrapassar os limites administrativos das Prefeituras Regionais de Santana e Casa Verde.
§ 2° O pagamento dos valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser feito de modo parcelado, conforme dispuser o regulamento, ficando a emissão do competente Certificado de Conclusão de cada edificação vinculada à quitação integral da obrigação.
§ 3° A contrapartida financeira em outorga onerosa devida para a implantação de empreendimentos privados no âmbito do PIU poderá ser substituída pela execução das intervenções nele previstas, cujos valores serão calculados segundo critério de equivalência financeira a ser estabelecido por ocasião de sua elaboração.
Art. 6° As disposições desta lei serão detalhadas em Projeto de Intervenção Urbana, a ser aprovado por decreto previamente à alienação da participação societária detida pelo Município de São Paulo na São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, autorizada pela Lei n° 16.766, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 7° Ficam alteradas a redação do § 2° do art. 123 e do § 2° do art. 124 da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o uso e a ocupação do solo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. …………………………………………….
§ 2° A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.
Art. 124. ………………………………………………
§ 2° A regularização prevista no “caput” poderá ser solicitada até o dia 31 de dezembro de 2021, retroagindo os seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 12. Fica alterada a redação do “caput” do art. 6° da Lei n° 16.651, de 16 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social e investimentos nos campos de atuação das prefeituras regionais.” (NR)
Art. 13. O processo de alienação das ações da Companhia deverá observar de forma ampla e completa a legislação societária e de mercado de capitais sobre transparência e prestação de informações relevantes para o mercado, sem prejuízo de assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
Art. 14. A alienação do poder de controle da Companhia importará no retorno à Administração Direta de todas as competências públicas atualmente exercidas pela São Paulo Turismo S/A.
Art. 15. A Cota de Solidariedade, disciplinada nos arts. 111 e 112 do Plano Diretor Estratégico – PDE, aprovado pela Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, deverá ser cumprida preferencialmente no perímetro de que trata o art. 5° desta lei, salvo disposição devidamente fundamentada em sentido diverso a constar do Projeto de Intervenção Urbana – PIU.
Art. 16. O PIU de que trata esta lei deverá destinar recursos para a constituição de parque habitacional público de locação social.
Art. 17. Fica revogada em todos os seus termos a Lei n° 9.668, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do “caput” do art. 169 da Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de maio de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 4 de maio de 2018.
Quadro de índices e Parâmetros de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo da ZOE do Anhembi
| Potencial construtivo do Setor Centro de Convenções e Exposições | 1.000.000 m² |
| Potencial construtivo do Setor Sambódromo | 400.000 m² |
| Coeficiente de Aproveitamento Básico | 1,0 |
| Coeficiente de Aproveitamento Mínimo | 0,5 |
| Gabarito de Altura Máxima | NA |
| Taxa de Ocupação Máxima | 70% |
| Taxa de Permeabilidade Mínima | 25% |
| Destinação (áreas públicas) | 20% |
| Fator de Planejamento para fins de cálculo de contrapartida financeira em outorga onerosa | R = 1,0 NR = 0,7 |
| Usos Permitidos | Todas as categorias de uso R e nR, exceto a subcategoria lnd-3* |
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Notas: NA = Não se aplica. |
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(a) Os parâmetros urbanísticos não definidos no quadro acima o serão por intermédio do Projeto de Intervenção Urbana – PIU de que trata esta lei, respeitados os limites mínimos e máximos fixados nas Leis n° 16.050/14 e 16.402/16.
