DOM de 10/05/2018
Dispõe sobre as regras e critérios para contratações artísticas das ações culturais realizadas pelos órgãos e entidades da administração municipal.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece normas gerais sobre as Contratações Artísticas para os Ciclos festivos e para as demais ações culturais realizadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, observando-se o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° Para fins de contratação artística, os Órgãos e Entidades da Administração Municipal poderão lançar Editais específicos por Ciclo festivo ou anual para credenciamento artístico, onde deverão constar em especial, critérios para participação, avaliação, composição da grade de apresentações artísticas e definição do valor da contratação.
Art. 3° A remuneração de cachês artísticos deverão obedecer aos preços praticados no mercado, sendo necessário constar no processo justificativa do preço mediante comprovações por meio de Notas Fiscais Eletrônicas válidas ou Notas de Empenhos pagas de apresentações anteriores realizadas em condições semelhantes, inclusive as contratações realizadas pelo próprio Município, que tenham sido realizadas até 3 (três) anos antes da data da apresentação da comprovação.
Parágrafo único. Para os casos em que não for possível justificar o preço, através de Notas Fiscais Eletrônicas válidas ou Notas de Empenho pagas, o Edital artístico deverá constar os valores a serem contratados.
Art. 4° A consagração do artista para fins de contratação pelos Órgãos e Entidades da Administração Municipal poderá ser comprovada por meio de documentação pertinente e em especial por meio de registros eletrônicos a exemplo de CDs, DVDs, Pen-Drives ou páginas de Internet, que possuam conteúdo de vídeo, possibilitando assim a comprovação da consagração.
Art. 5° O pagamento das apresentações deverá ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente à liquidação do empenho e consequente conclusão do processo de contratação, ou seja, após a realização das comprovações e atesto.
Art. 6° É facultado à Administração Municipal dispensar o instrumento de contrato para as contratações artísticas que não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00, em consonância ao art. 62 da Lei n° 8.666/93.
Art. 7° É facultado à Administração Municipal, dentro de um mesmo processo de contratação artística, constar mais de uma apresentação, desde que seja referente a uma mesma atração artística.
Art. 8° Para as contratações artísticas que não ultrapassem o valor de R$ 8.000,00 poderá a Administração adotar procedimentos por meio de regulamentação específica que visem dar tratamento diferenciado e celeridade à contratação, à luz do Inciso II, art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 9. É Facultado à Administração Municipal fazer uso de meio eletrônico para realizar a proposição, avaliação, contratação e tramitação integral dos processos de contratação artística, bem como a comunicação de seus atos e transmissão de suas informações.
Parágrafo único. Quando o processo for feito por meio eletrônico será obrigatório o uso de assinatura eletrônica nas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
I – Assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora credenciada do Brasil;
II – Mediante cadastro de usuário, conforme disciplinamento pela Administração Municipal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de maio de 2018.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
