DOU de 09.06.2018
Altera o § 2° do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 2° do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 819. …
…
§ 2° As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
MICHEL TEMER
HELTON YOMURA
