DODF de 23/04/2018
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149, do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação dispositivos da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, em face de decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO que foi suspensa, pelo Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, a eficácia do art. 1° da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte que modificou o art. 3°, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3° e 4° do art. 6° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; bem como, por arrastamento, foi suspensa a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação, por meio de decisão monocrática firmada em juízo provisório, em que deferiu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, a que se refere a Petição STF n° 9.271/2018;
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 11 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, estabelece que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”;
CONSIDERANDO a existência de diversas decisões do STF que reiteram a aplicabilidade do citado § 2° do art. 11 da Lei Federal n° 9.868, de 10 de novembro de 1999,
DECLARA:
Artigo Único. Enquanto estiver suspensa a eficácia do art. 1° da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, na parte que modificou o art. 3°, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3° e 4° do art. 6° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003; bem como, por arrastamento, estiver suspensa a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação, em virtude de decisão monocrática do Ministro Alexandre de Morais do Supremo Tribunal Federal, firmada em juízo provisório, em que deferiu a medida cautelar requerida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835, a que se refere a Petição STF n° 9.271/2018: estão suspensos os efeitos dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 4° e 5°, todos do art. 4° da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a partir de 04 de abril de 2018, data da publicação da referida decisão do Ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, no Dje n° 63/2018, aplica-se a regra geral contida no caput do art. 4° da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, de que “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, no caso dos serviços:
I – descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, e 15.09 da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017;
II – prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de que trata o Anexo Único da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017.
Brasilia/DF, de 20 de abril de 2018
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
