Revogado pela Lei n° 4.247/2018 (DOE de 05/04/2018), efeitos a partir de 05/04/2018
Disciplina o uso de aparelhos sonoros em locais públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos, destinados a lazer, à cultura e à hospedagem, que utilizem fonte sonora ou qualquer sistema de ampliação de som, ficam obrigados a dispor de tratamento acústico que evite a passagem do som para o exterior.
§ 1° Não se aplicam às entidades religiosas os dispositivos desta Lei.
§ 2° Os atuais estabelecimentos que se enquadrem no disposto nesta Lei, terão um prazo de 90 (noventa) dias, para adaptarem-se às exigências.
Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
a) multa de 10.00 (dez mil) UPF’s;
b) interdição do estabelecimento, até a sua completa regularização acústica.
Art. 3° Caberá à Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento desta Lei, em conjunto com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que através de instrumentos de medição, auferirá a intensidade de som dos estabelecimentos fiscalizados.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 06 de janeiro de 2000, 112° da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador