DOE de 05/04/2018
Regulamenta a Lei Estadual n° 3.925, de 17 de outubro de 2016, que “Estabelece medidas compensatórias florestais para empreendimentos minerários localizados em área de Reserva Legal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação em área de Reserva Legal para a extração de substâncias minerais deverá, antes da emissão da respectiva autorização para supressão de vegetação, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas compensatórias florestais:
I – implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
II – doação de área ao Estado de Rondônia para implantação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral; e/ou
III – instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo.
Parágrafo único. A área a ser ofertada para compensação florestal, na forma deste artigo, deverá:
I – ter dimensão 20% (vinte por cento) maior que a área de cobertura vegetal inserida em Reserva Legal a ser suprimida pelo empreendimento minerário;
II – estar localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; e
III – estar localizada no território do Estado de Rondônia.
Art. 2° As propostas voltadas à criação de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral serão analisadas levando-se em consideração a política de prioridades e as diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
Art. 3° Na hipótese de optar pela doação de área ao Estado de Rondônia para criação de nova Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, o empreendedor deverá garantir a implantação da seguinte estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação:
I – construção de sede administrativa;
II – elaboração do Plano de Manejo; e
III – outras estruturas, a critério da SEDAM.
Art. 4° Fica a SEDAM autorizada a expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2018, 130° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador