DOM de 05/04/2018
Dispõe sobre a proibição da exposição e disponibilização, em mesas e balcões, de molhos, condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4° e 6°, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4° e 6°, do art. 165 da Resolução n° 254/CMPV-91 – REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para consumo, nos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, no Município de Porto Velho, proibidos de expor e disponibilizar nas mesas e balcões, em mesas e balcões, de molhos, condimentos, óleos vegetais, vinagres e similares fora dos recipientes originais de fábrica, em bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 2° Ficam os estabelecimentos obrigados a manter incólumes os rótulos originais de fábrica nos recipientes disponibilizados, devendo os mesmos serem substituídos em caso de danificação ou qualquer fato que obscure informações originais do produto.
Art. 3° A não observância do disposto no caput do art. 1° sujeitará o estabelecimento as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão das atividades por até 90 dias;
III – multa fixada em até 10 mil reais;
§ 1° Em caso de cumprimento do item II, deverá ser fixado no estabelecimento pelo órgão fiscalizador, dizeres com as razões da interdição explicitando que fora por infringência a esta Lei.
§ 2° Em caso de reincidência o estabelecimento poderá sofrer multa de até 10x o valor estabelecido no item III.
§ 3° Os valores arrecadados oriundos das multas por infringência desta Lei, serão revestidos em sua totalidade ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 4° O Executivo definirá, no prazo de vigência desta Lei, o órgão municipal fiscalizador.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.
VEREADOR MAURÍCIO CARVALHO
Presidente
