DOE de 06/04/2018
DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS N° 123, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n° 123, de 2016, e o disposto no art. 75 e seguintes da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-41733/2017,
DECRETA:
Art. 1° A liquidação do ICM e ICMS, de forma incentivada e mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, relativo ao período previsto no art. 2°, observará o disposto neste Decreto (arts. 75 a 78 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, e Convênio ICMS n° 123, de 2016).
Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS vencidos até 31 de julho de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados em parcela única, mediante a modalidade pagamento ou dação em pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos nos arts. 75 a 78 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, e o previsto neste Decreto (Convênio ICMS n° 123, de 2016).
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que vencidos até 31 de julho de 2016, os débitos:
I – espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária; e
II – de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2° O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual n° 2.381, de 30 de dezembro de 2004, dos parcelamentos atualmente em curso, bem como o dos parcelamentos cancelados, também poderão ser liquidados nos termos deste Decreto, desde que sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
Art. 3° O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês da liquidação.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – proveniente da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
Art. 4° O débito consolidado poderá ser liquidado com redução de:
I – 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito do imposto; e
II – 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, no caso de débito de multa por descumprimento de obrigação acessória.
§ 1° No caso de débito relativo à falta de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, Escrituração Fiscal Digital – EFD ou arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, o benefício será aplicado desde que após prévio cumprimento regular das respectivas obrigações acessórias.
§ 2° A redução prevista neste artigo não se aplicará cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.
Art. 5° Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido até o último dia do segundo mês após a publicação deste Decreto.
§ 1° O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá conter, no mínimo:
I – os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;
II – a confissão irretratável do débito;
III – a relação discriminativa do débito fiscal;
IV – a discriminação dos bens oferecidos em dação;
V – a cópia autenticada da escritura do bem oferecido em dação, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria; e
VI – a assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 2° O pedido, relativamente à dação em pagamento, importa em:
I – confissão irretratável do débito;
II – renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos; e
III – satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3° O deferimento não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do débito fiscal declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis, conforme couber.
§ 4° O pedido será indeferido:
I – quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido, ressalvado o disposto no art. 76, § 4°, da Lei Estadual n° 4.418, de 1982; ou
II – quando houver discordância da autoridade a quem couber a apreciação definitiva do pleito, em relação à avaliação do imóvel.
§ 5° Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 6° O não recolhimento do débito, no prazo assinalado no § 5°, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito referida nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 7° Todas as despesas relativas à escritura pública, para fins de concretização da dação em pagamento, correrão às expensas do requerente.
§ 8° A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:
I – honorários advocatícios; e
II – custas e demais despesas judiciais.
Art. 6° A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I – não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3° deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única.
Art. 7° Disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá dispor sobre procedimentos para operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de abril de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador