DOE de 04/04/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, regido pelas normas estabelecidas na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei n° 8.394, de 14 de Dezembro de 2005 e pela Lei n° 9.288, de 22 de Dezembro de 2009, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 17° do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 02ª Reunião Ordinária, realizada no dia 26 de Março de 2018.
CONFORME § 3°, do Artigo 2° do Decreto N° 250, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
CONFORME Resolução N° 009/2012 do CONDEPRODEMAT, que introduziu alterações na Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19.05.2005 (DOE de 01.06.2005), que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o percentual de redução da base de cálculo do item 135-A, do Anexo I Resolução n° 009/2012 do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, de modo que a carga tributária final seja de 02% (dois por cento), passando a vigorar com os seguintes percentuais:
| Item | Classificação do Produto NCM | 2. Produtos | Operação | Benefício | Carga Tributária | Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza | Carga Tributária Final | ||
| Diferimento | Base de Cálculo Reduzida a | Crédito Presumido | |||||||
| 135-A | 3917.32.90 | Silobolsas importado via Porto Seco de Cuiabá. (Acrescentado pela Resol. 17/10) | Importação | 100% | – | – | 0 | – | 0 |
| Interna | – | 11,77% | – | 0 | – | 2,00% | |||
| Interestadual | – | – | 83,33% | 2,00% | – | 2,00% | |||
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando – se as disposições contrárias.
Cuiabá, 26 de março de 2018.
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
