DOE de 28/03/2018
Introduz a alteração 3.917 no RICMS/SC-01
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 3452/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.917 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B………………………………………..
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IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa coligada nos termos previstos no § 1° do art. 243 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos no art. 13 deste Anexo, que opere exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizada por meio da internet ou serviços de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário, calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo.
……………………………………………………..
§ 13 O diferimento previsto no inciso IX do caput deste artigo:
I – é opcional e depende de prévio registro, pelo remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT); e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na legislação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de março de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Paulo Eli
