DOE de 26/03/2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.110.552-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 145ª Fica acrescentado o item 8-A ao Anexo VI:
“8-A. A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de CARROCERIAS DE ÔNIBUS quando montadas em ônibus movido a diesel ou semidiesel, classificadas no código 8702.10.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item não poderá ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais;
2. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do “caput” do art. 45 deste Regulamento.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
