DOU 26.03.2018
Divulga versão atualizada dos Manuais Operacionais do Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e, em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 740, de 19.03.2014, 866, de 24.10.2017 e Circulares CAIXA nº 650, de 16.04.2017 e 797, de 29.01.2018, suas
alterações e aditamentos, resolve:
1 – Divulgar versão atualizada dos Manuais abaixo relacionados, que consolidam as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS:
1.1 Manual de Fomento Pessoa Física Alterações operacionais relativas aos Programas Carta de Crédito Associativa e Carta de Crédito Individual, Pró-Cotista e FIMAC;
1.2 Manual de Fomento Pessoa Jurídica Alterações operacionais relativas ao Programa Apoio à Produção de Habitações;
1.3 Manual de Fomento Pró-Moradia
Alterações operacionais relativas ao Programa Pró-Moradia;
1.4 Manual de Fomento Pró-Transporte
Alterações operacionais relativas ao Programa Pró-Transporte;
1.5 Manual de Fomento Saneamento Para Todos Alterações operacionais relativas ao Programa Saneamento Para Todos.
2 A versão dos Manuais ora divulgada consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais dos Programas acima citados.
2.1 Esses Manuais estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicação do FGTS, por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA na internet no endereço eletrônico:
http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de Fomento Agente Operador.
3 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular nº 804, de 15.03.2018.
VÁLTER GONÇALVES NUNES
Vice – Presidente Interino
