DOM de 16/03/2018
Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares 2018, instituída pela Lei Complementar n° 308, de 28 de novembro de 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 11, da na Lei Complementar n° 308, de 28 de novembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1° A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2018 será lançada da seguinte forma:
I – à vista em 20.04.2018;
II – parcelado em até 09 (nove) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 20.04.2018 e as demais conforme artigo 2° deste Decreto.
Art. 2° Os vencimentos da Taxa para o exercício de 2018 serão os seguintes:
| TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES | FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
| I – À vista | Em parcela única | 20 de abril de 2018 |
| II – Parcelado | 1ª parcela | 20 de abril de 2018 |
| 2ª parcela | 21 de maio de 2018 | |
| 3ª parcela | 20 de junho de 2018 | |
| 4ª parcela | 20 de julho de 2018 | |
| 5ª parcela | 20 de agosto de 2018 | |
| 6ª parcela | 20 de setembro de 2018 | |
| 7ª parcela | 22 de outubro de 2018 | |
| 8ª parcela | 20 de novembro de 2018 | |
| 9ª parcela | 20 de dezembro de 2018 |
Art. 3° O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares de que trata o artigo 2° deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores, ressalvada a possibilidade de pagamento à vista, conforme disposto no art. 2°, II.
| LANÇAMENTO DA TAXA | VALOR DA TAXA |
| Parcela única | Até R$ 40,00 |
| Duas parcelas | Acima de R$ 40,00 até R$ 60,00 |
| Três parcelas | Acima de R$ 60,00 até R$ 80,00 |
| Quatro parcelas | Acima de R$ 80,00 até R$ 100,00 |
| Cinco parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 120,00 |
| Seis parcelas | Acima de R$ 120,00 até R$ 140,00 |
| Sete parcelas | Acima de R$ 140,00 até R$ 160,00 |
| Oito parcelas | Acima de R$ 160,00 até R$ 180,00 |
| Nove parcelas | Acima de R$ 180,00 |
Art. 4° Quando o vencimento de qualquer parcela da Taxa do exercício de 2018 coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5° O valor mínimo de lançamento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares por parcela será de R$ 20,00 (vinte reais), em conformidade com o art. 19, da Lei Complementar n° 09/1996.
Art. 6° Para efeito de lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares serão observados os critérios de compensação e amortização no termo do que dispõe a legislação em vigor. Havendo saldo remanescente, este poderá ser objeto de restituição, a pedido do requerente, ou de amortização em débito futuro, da mesma natureza.
Art. 7° O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 20 de maio de 2018, nos termos do art. 2° da Lei Complementar n° 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da referida Taxa acrescida dos juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 8° Faz parte integrante deste Decreto, o Mapa em anexo, referente ao perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel, tendo como base o parcelamento imobiliário da cidade.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto 13.363/2017, referente a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
CAMPO GRANDE-MS, 15 DE MARÇO DE 2018.
MARCOS MARCELO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
