DOE de 15/03/2018
Introduz a Alteração 3.913 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do Processo SEF n° 2699/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.913 – O art. 315 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no período de competência do fornecimento.
§ 1° Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento.
…..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de março de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
