DOE de 06/03/2018
Dispõe sobre critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual n°51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7o, do Decreto n0 51.874, de 02 de outubro de 2014,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais, bem como orientação sobre os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.
Art. 2o Para fins desta Portaria considera-se:
I – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos a saúde e a segurança pública, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;
II – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;
ill – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos e riscos a saúde e a segurança pública e a minimizar os impactos ambientais negativos.
IV – Resíduos sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
V- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;
VI- Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3o O licenciamento ambiental dos empreendimentos de destinação de resíduos sólidos de que trata esta Portaria terá as fases de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI, Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, observado o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul”, conforme classificação quanto a sensibilidade ambiental e características do local, assim considerados:
I- muito baixa;
II- baixa;
III – média;
IV – alta; e V-imprópria.
§1° A FEPAM deverá disponibilizar o “Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul” em seu site na internet, em escala que permita ao empreendedor a exata localização dos empreendimentos.
§2° A localização das poligonais das áreas no Mapa deve ser efetuada utilizando o sistema de coordenadas geográficas (latitude/longitude), tendo como referência o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas – SIRGAS2000.
Seção I
Dos estudos ambientais
Art. 4o Para fins de licenciamento ambiental de aterros sanitários serão exigidos os seguintes estudos ambientais:
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIAfRIMApara os empreendimentos:
Localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte do aterro sanitário;
Situados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei n° 11.428. de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;
Licenciamento Ambiental Ordinário (Licença Prévia): para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte, localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito baixa;
Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para os demais casos.
Art. 5o Antes do requerimento da Licença Prévia – LP – e da consequente abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar:
I – Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM n° 75/2011, a fim de permitira elaboração dos estudos ambientais pertinentes;
II – Declaração de Aprovação de Termo de Referência – TR para a elaboração de EIA/RIMA, nos casos previstos no art. 4o, inciso I desta Portaria, a partir de proposta elaborada pelo empreendedor, adaptada as especificidades do empreendimento, tendo como base o Termo de Referência – TR padrão, disponibilizado no sistema online de licenciamento ambiental da FEPAM.
Parágrafo Único – O Termo de Referência – TR para a elaboração de RAS estará disponível no SOL, Sistema Online de Licenciamento ambiental da Fepam.
Art. 6o A realização de audiência pública no âmbito de processos de licenciamento instruídos com EIA/RIMA ou RAS se dará nas hipóteses e de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA quanto em Relatório Ambiental Simplificado – RAS.
Art. 8o Esta Portaria aplica-se aos empreendimentos cujos processos de licenciamento iniciarem a partir de sua vigência. Parágrafo Único – Aplica-se, também, a presente portaria aos empreendimentos com processo de Licença Prévia – LP já iniciados antes de sua vigência, desde que ainda não tenha sido concedida a licença.
Art. 9° Esta Portaria não se aplica a ampliações de aterros sanitários já licenciados anteriormente em áreas classificadas por este instrumento como impróprias quanto a sensibilidade ambiental.
Parágrafo Único – quando as áreas forem classificadas como impróprias apenas pela questão de segurança aeroportuária.
eventuais ampliações serão objeto de EIA/RIMA
Art. 10° Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Porto Alegre, 05 de março de 2018.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidente da FEPAM.